DECISÃO T rata-se de recurso especial em que se discute a aplicação da Lei n — AREsp AREsp 2937473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso especial em que se discute a aplicação da Lei n.
- 8.213/1991, instituindo uma data de cessação automática aos benefícios por incapacidade temporária (alta programada).
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.347.526/SE, Rel.
- Ministro Luiz Fux, na sessão de 18/02/2022, DJe de 23/02/2022, reconheceu a repercussão geral da questão referente ao Tema 1.196, de cuja ementa se colhe : RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6110
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso especial em que se discute a aplicação da Lei n. 13.457/2017, que alterou a Lei n. 8.213/1991, instituindo uma data de cessação automática aos benefícios por incapacidade temporária (alta programada).
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.347.526/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, na sessão de 18/02/2022, DJe de 23/02/2022, reconheceu a repercussão geral da questão referente ao Tema 1.196, de cuja ementa se colhe :
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI 13.457/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62, CAPUT E § 1º, INCISO I, ALÍNEA B, E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Encontrando-se o tema afetado à repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015 .
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento deste recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido no aludido recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.