DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2937474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de reverter a decisão debatida, requerendo o não provimento do agravo em recurso especial interposto, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
Resultado indicado
Recurso da requerida conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de reverter a decisão debatida, requerendo o não provimento do agravo em recurso especial interposto, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 692-701).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação condenatória de custeio de tratamento médico-hospitalar.
O julgado foi assim ementado (fl. 503):
DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SPRAVATO. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela requerida objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a arcar com o tratamento da beneficiária, portadora de transtorno depressivo recorrente, fornecendo o medicamento Spravato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Abusividade da negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Expressa indicação médica do medicamento Spravato.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso da requerida conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, § 13.º, I e II; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 102 TJSP; ER Esp n. 1.886.929/SP e ER Esp n. 1.889.704/SP; TJSP/Apelação Cível n. 1036287-57.2023.8.26.0577; TJSP/Apelação Cível 1061153-08.2023.8.26.0100.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 635):
DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acórdão que não
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 568-575), o desprovimento do agravo em recurso especial torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 513-514.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.