DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PINESSO AGROPASTORIL LTDA — AREsp AREsp 2937475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PINESSO AGROPASTORIL LTDA. contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer parcialmente e negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls.
- A embargante afirma, em resumo: "a decisão padece de obscuridade quanto ao tratamento conferido ao auxílio alimentação, pois desconsiderou que, com a vigência da Lei n.
- 13.467/2017, a própria Receita Federal passou a reconhecer que a verba paga por meio de tíquete ou cartão alimentação não possui natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória, devendo ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PINESSO AGROPASTORIL LTDA. contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer parcialmente e negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.100/1.115).
A embargante afirma, em resumo: "a decisão padece de obscuridade quanto ao tratamento conferido ao auxílio alimentação, pois desconsiderou que, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a própria Receita Federal passou a reconhecer que a verba paga por meio de tíquete ou cartão alimentação não possui natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória, devendo ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias" (e-STJ fl. 1.122).
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Em atenção às alegações da embargante e para afastar a alegação de obscuridade no julgado, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos no tocante à questão da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Quanto ao pagamento de tickets ou de vale-alimentação, a Corte regional decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o vale-refeição, os tickets e similares a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, que reconheceu a natureza indenizatória dessas parcelas.
Isso quer dizer que, antes dessa data, esses benefícios integrariam a base de cálculo da contribuição, exceto em situações específicas como as previstas no PAT. É o que se confere (e-STJ fl. 671):
A despeito do meu entendimento pessoal, prevalece neste E. TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento ao qual me curvo em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. A esse respeito, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016069 35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em (com a 19/10/2021 , DJEN DATA: 26/10/2021.
(grifos acrescidos)
Observa-se que a embargante, em seu apelo especial, sustentou que o auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória, mas indenizatória, independentemente da forma de concessão (in natura, tíquete ou dinheiro), seja antes ou após a edição da referida lei.
Em resposta, a decisão ora embargada registrou que a orientação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
No caso concreto, concluiu-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Cabe aqui, então, consignar que o acórdão regional restou mantido, inclusive na parte em que a recorrente foi vencedora. Ou seja: no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, não deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o valor correspondente ao vale alimentação pago em vale-refeição, em tickets e em assemelhados após 11/11/2017, ante a natureza indenizatória das referidas verbas prevista em lei. Já no período anterior, deve ser observada a jurisprudência do STJ acerca da incidência tributária sobre aquelas parcelas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando vício de integração, sem concessão de efeitos modificativos ao julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.