DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MENDES RIBEIRO contra decisão do T… — AREsp AREsp 2937481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MENDES RIBEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a vedação contida na Súmula nº 07 do STJ.
- A decisão consignou que, embora a parte recorrente alegue violação ao art.
- 59 do Código Penal, a conclusão pela violação não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10865, 11238, 287, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MENDES RIBEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 283-286).
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a vedação contida na Súmula nº 07 do STJ. A decisão consignou que, embora a parte recorrente alegue violação ao art. 59 do Código Penal, a conclusão pela violação não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão.
Entretanto, destacou que a pretensão de reforma do acórdão caracteriza inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 291-296):
A defesa sustenta que houve equívoco na decisão ao negar seguimento ao recurso especial com base na Súmula 07/STJ, pois no caso em espécie a conclusão pela violação ao art. 59 do Código Penal não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
Argumenta que se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão. Afirma que o recurso especial interposto demonstrou de forma cristalina que houve contradição da legislação ao valorar a circunstância da culpabilidade, porque, observando o tipo penal do crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, por si só já prevê a agressividade da conduta do agravante.
Portanto, sustenta que a fundamentação utilizada no acórdão é inerente ao que está positivado no Código Penal, não se podendo considerar na valoração da culpabilidade fatores que constituam ou qualifiquem o crime, evitando assim dupla valoração pelo mesmo delito.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, mencionando que o exame de corpo de delito demonstrou que, apesar de existir violação à integridade física da vítima (hematoma no olho direito), esta não resultaria em incapacidade para as ocupações habituais nem em debilidade permanente, razão pela qual não haveria que se falar em culpabilidade acima da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.