DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDEMBERG SILVA MOURA e OUTRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2937515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDEMBERG SILVA MOURA e OUTRA à decisão de fls.
- Ressalta-se que, a partir do momento em que a ausência do sobrenome "Aliosha" no nome do Sr.
- Eduardo Braga Bacal acarretou na equivocada interpretação de que a representação processual do subscritor do aludido recurso especial não foi regularizada, mesmo com a juntada da aludida procuração às fls.
- 269/270, há inequívoca violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDEMBERG SILVA MOURA e OUTRA à decisão de fls. 278/279 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
13. Ressalta-se que, a partir do momento em que a ausência do sobrenome "Aliosha" no nome do Sr. Eduardo Braga Bacal acarretou na equivocada interpretação de que a representação processual do subscritor do aludido recurso especial não foi regularizada, mesmo com a juntada da aludida procuração às fls. 269/270, há inequívoca violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Isso, pois, a regularidade da representação restava plenamente comprovada nos autos, sendo certo que a identificação do advogado por meio do número de inscrição na OAB é suficiente para sanar qualquer dúvida quanto à sua habilitação.
14. Assim, esperam e confiam os ora embargantes que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e, ao final, acolhidos, a fim de que, sanada a premissa equivocada adotada na r. decisão embargada, seja reconhecido que a parte recorrente efetivamente procedeu à juntada da procuração conferindo poderes ao Sr. Eduardo Aliosha Braga Bacal (fls. 269/270), subscritor do recurso especial. Portanto, o número de inscrição na OAB/RJ constante na referida procuração é idêntico ao do Sr. Eduardo Braga Bacal, sendo certo que a omissão do sobrenome "Aliosha" não compromete a regularidade da representação processual, por se tratar da mesma pessoa (fl. 287).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o número da OAB constante na procuração de fl. 270 (OAB/RJ n. 137.969) pertence ao advogado que assina a petição do Recurso Especial (fls. 62/75), havendo somente a supressão do sobrenome ALIOSHA no referido instrumento de mandato.
Desse modo, houve a regularização da representação processual do Recurso Especial .
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.