ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Requisitos para conhecimento de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento de recurso especial. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante reiterou as razões apresentadas no agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem realizar o devido cotejo analítico exigido para comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e na Súmula n. 182 do STJ.
6. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a demonstração clara e objetiva da incompatibilidade de entendimentos entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC/15 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso. Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.