DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2937528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
- 1º e 8º do Decreto nº 20.910/32, 3º, do Decreto-Lei 4.597/42, 202, 206, §5º, inciso I, do Código Civil e 332,§1º, 924, V, do CPC.
Resultado indicado
339): APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE QUADRIMESTRES, COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS N.ºs 11.722/95 E 12.397/97 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução Não foram opostos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14070, 10288, 10313, 6162, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 339):
APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE QUADRIMESTRES, COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS N.ºs 11.722/95 E 12.397/97 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 8º do Decreto nº 20.910/32, 3º, do Decreto-Lei 4.597/42, 202, 206, §5º, inciso I, do Código Civil e 332,§1º, 924, V, do CPC. Sustenta a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que "Como se pode perceber dos pedidos formulados pela parte exequente, o cumprimento de sentença foi ajuizado QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS para se requerer o cumprimento do título executivo contados, obviamente, da data do seu trânsito em julgado, a teor do que constante dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, o título executivo que se pretende executar é aquele que transitou em julgado em 09.06.2009. Dessa forma, desde aquela data até 09.06.2014 poderia a parte exequente ter requerido a execução do título executivo. No entanto, manteve-se inerte e apenas após o decurso de prazo é que veio perante o Poder Judiciário pleitear execução do título exequendo (distribuição ocorrida apenas em 2024). Ademais, nem venha a parte exequente alegar, ou ainda considera a fundamentação do acórdão que ora se recorre, que a instauração de controvérsia acerca dos limites subjetivos do título exequendo instaurada no âmbito dos Agravos de Instrumento nº 233132-69.2019.8.26.0000 e nº 0127885-17.2011.8.26.0000 teria o condão de, novamente, interromper o prazo prescricional. Primeiro, porque não cabe alegar desconhecimento da norma que determina que os prazos prescricionais somente podem ser interrompidos uma única vez .. Segundo, tendo em vista a NATUREZA MERAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor a determinada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.431/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.