ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ nas teses sobre inépcia da inicial, redimensionamento da sucumbência e substituição do índice de correção monetária, e por necessidade de reexame fático também quanto à alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07694.07713.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS (AÇÃO DE COBRANÇA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre inépcia da inicial, redimensionamento da sucumbência e substituição do índice de correção monetária, e por necessidade de reexame fático também quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de gestão de negócios, em que se pleiteou a restituição de valores depositados em contas-correntes das empresas rés com correção monetária e juros, além de medidas cautelares de garantia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação às pessoas físicas, homologou reconhecimentos parciais de débitos das pessoas jurídicas, distribuiu custas e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, condenou as pessoas jurídicas aos valores apurados com correção pelo IGP-M e juros a partir da citação, e redimensionou os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 330, § 1º, do CPC ao rejeitar a inépcia da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação e redistribuição dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 389, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002 ao manter o IGP-M como índice de correção monetária em vez do IPCA; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação entre os
[trecho intermediário suprimido]
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 219 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente não cumpriu os requisitos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
..
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.159.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.