DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL con… — AREsp AREsp 2937559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DECISUM QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO.
- IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS HERDEIROS.
Resultado indicado
61-62, [trecho intermediário suprimido] No caso, entretanto, o recurso especial não pode ser integralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 58, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. TESE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE DEMONSTROU QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DOS HERDEIROS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 80-84, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 90-115, e-STJ), a insurgente alega, afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, IV e 1022, II e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas; b) artigo 789 do CPC, sustentando a impenhorabilidade como exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo restar satisfatoriamente demonstrado, não podendo ser presumida; c) artigos 1013, § 1º e 932, III, do CPC, alegando supressão de instância ante a ausência de suscitação da impenhorabilidade do imóvel nos autos de origem antes da interposição do recurso, defendendo que "a arguição da impenhorabilidade do imóvel em sede de embargos à execução não muda o fato de que referida tese em momento algum foi suscitada nos autos de execução, onde foi proferida a decisão agravada" (fl. 104, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 133-136, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 151-165, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca de que o contrato utilizado para comprovar o uso do imóvel como residência não teria assinatura e teria sido formalizado posterior ao falecimento do recorrido.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.
É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto recorrido (fls. 61-62,
[trecho intermediário suprimido]
No caso, entretanto, o recurso especial não pode ser integralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à Súmula n. 7/STJ. Com efeito, em recurso especial, "É indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem" (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.582/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.