DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2937568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEDA RIBEIRO DIAS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de provas e fatos (fls.
- Alega que houve violação aos artigos 502 e 503, do CPC, e inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.318.315/AL) (fls.
- Ao analisar a controvérsia dos autos, o Tribunal local assim se manifestou: No presente caso, a parte exequente esclarece, em sua petição inicial, que não está pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes a 8 (oito) vezes o valor máximo, tomando como base de cálculo o vencimento básico - uma questão que já foi objeto de cumprimento de sentença em processo anterior.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEDA RIBEIRO DIAS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de provas e fatos (fls. 1284-1285).
Alega que houve violação aos artigos 502 e 503, do CPC, e inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.318.315/AL) (fls. 1282-1283).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar a controvérsia dos autos, o Tribunal local assim se manifestou:
No presente caso, a parte exequente esclarece, em sua petição inicial, que não está pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes a 8 (oito) vezes o valor máximo, tomando como base de cálculo o vencimento básico - uma questão que já foi objeto de cumprimento de sentença em processo anterior. Ao invés disso, busca exclusivamente o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a gratificação RAV.
Ressalta-se, por oportuno, a tese firmada no Tema 480 do C. STJ: " A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (sem grifo no original)
Resta claro que o pleito da apelante não está respaldado pelo título judicial que se pretende executar.
Observa-se, no título exequendo em questão, a ausência de controvérsia concernente à condenação da União ao pagamento do reajuste de 28,86%, sendo que tal matéria não foi objeto de discussão no processo coletivo, no qual apenas foram pleiteadas questões diretamente relacionadas aos cálculos da Retribuição Adicional Variável - RAV.
Durante a fase de conhecimento, o Sindicato demandante não requereu a condenação da União ao pagamento do reajuste de 28,86%, tampouco referente à RAV, não tendo sido essa questão apreciada nos autos.
A ausência de debate acerca deste tema na fase cognitiva obsta a análise de eventual obrigatoriedade de pagamento na fase de cumprimento de sentença, visto que o título executivo em questão não respalda a
[trecho intermediário suprimido]
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.