DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORPHELIO CORRADINI contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2937579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORPHELIO CORRADINI contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 1087-1089), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Juraci José Gomes e Paula Gabriela de Faria, determinando a remessa dos autos ao Eg.
- Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
- 1093-1097), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar error in judicando, sustentando, em síntese, que a decisão embargada desconsiderou que nenhuma omissão contaminava o acórdão proferido pela instância ordinária e que houve efetivo enfrentamento da matéria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORPHELIO CORRADINI contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 1087-1089), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Juraci José Gomes e Paula Gabriela de Faria, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1093-1097), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar error in judicando, sustentando, em síntese, que a decisão embargada desconsiderou que nenhuma omissão contaminava o acórdão proferido pela instância ordinária e que houve efetivo enfrentamento da matéria.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1101-1104).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, alega a parte embargante que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar error in judicando, sustentando, em síntese, que a decisão embargada desconsiderou que nenhuma omissão contaminava o acórdão proferido pela instância ordinária e que houve efetivo enfrentamento da matéria..
Sobre o tema, entretanto, assim, se manifestou a decisão embargada:
"Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 937-940), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca da tese de coisa julgada decorrente do trânsito em julgado certificado a fls. 723" " (e-STJ, fl. 938).
Todavia, a Corte de origem não apreciou a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.
Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente." (e-STJ, fl. 1008)
Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não
[trecho intermediário suprimido]
187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.