DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2937582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5831
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 904-906).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 790):
APELAÇÃO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. Presença, na espécie, dos requisitos extrínsecos de validade do testamento particular (fls. 20), notadamente a assinatura do testador e de 3 (três) testemunhas, com os respectivos reconhecimentos das firmas dos autógrafos lançados no documento. Questionamentos realizados pela apelante, por seu lado, que dizem respeito a aspectos intrínsecos do testamento, por seu lado, que devem ser deduzidos na via própria, não se ajustando a via estreita desta ação. VOLUNTAS TESTATORIS que, em princípio, deve ser observada. Desnecessidade, outrossim, de que as assinaturas das testemunhas sejam lançadas ao mesmo tempo, bastando apenas que confirmem o fato da disposição do testador. Aplicação do disposto no artigo 1.878 do CC/2002. Precedente do STJ e desta Câmara. Sentença que determinou o registro, inscrição e cumprimento do testamento particular de fls. 20 confirmada. APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 852-855).
Nas razões do recurso especial (fls. 800-814), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou que se constata "claramente a não uniformização da jurisprudência sobre o equilíbrio entre o descumprimento de requisitos formais essenciais e a vontade do testador" (fl. 807).
Sustentou que "a flexibilização de requisitos formais possui uma clara limitação, pois para a decisão judicial validar o testamento e se basear na prevalência da vontade do testador, deve-se ter indícios indubitáveis de que a vontade manifestada no testamento realmente é a vontade do testador, conforme os requisitos que formam preenchidos pelo testamento" (fl. 807).
Argumentou ainda que, "em razão do entendimento constante do REsp 2.005.877/MG, se a quantidade de testemunhas presentes no ato foi abaixo do mínimo exigido por lei, bem como se é incerto que a assinatura do testador era legítima, o testamento possui vícios formais-materiais impossíveis de serem suprimidos" (fl. 807).
No agravo (fls. 909-923), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 926-978).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte interpôs o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, entretanto, não indicou qual artigo de lei federal teria sido
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial, que aponta clara violação à Lei Infraconstitucional, qual seja: Artigo 1.876, § 1º, do CC" (fl. 914), tal tese não foi apresentada nem desenvolvida nas razões do recurso especial. Assim, caracteriza-se indevida inovação recursal.
De tal modo, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte agravante.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.