ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 3637, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Insuficiência de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em apelação, absolveu os réus por insuficiência de provas.
3. O Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de origem equivocou-se ao absolver os acusados, alegando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a autoria delitiva dos agravados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que absolveu os agravados por insuficiência de provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, destacando que: (i) os agravados negaram a autoria em juízo; (ii) a vítima apresentou contradições em seus depoimentos; (iii) não houve prova pericial no celular apreendido; (iv) a arma encontrada na casa de um dos agravados não foi vinculada ao roubo; e (v) o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
6. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do
[trecho intermediário suprimido]
do voto vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas, mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.
5. Ademais, não há falar em existência de incoerência no voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter a conclusão pretendida pela defesa.
6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.077.069/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.