DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2937600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 273-310, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente sustenta violação aos arts.
- 489, § 1º, incisos III a VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente sobre o lançamento por homologação.
- 142 e 150, §4º, ambos do CTN, uma vez que o acórdão recorrido não reconhece a constituição do crédito tributário através da NF-e.
Resultado indicado
No âmbito deste Tribunal, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial de fls. 273-310, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos III a VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente sobre o lançamento por homologação.
Aduz violação aos arts. 142 e 150, §4º, ambos do CTN, uma vez que o acórdão recorrido não reconhece a constituição do crédito tributário através da NF-e.
Por fim, sustenta contrariedade ao art. 1.039 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não aplicou a tese firmada em recursos repetitivos do STJ, que admite outras formas de constituição do crédito tributário além da GIA.
O tribunal de origem, às fls. 409-411, não admitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 417-454.
A contraminuta foi apresentada às fls. 457-467.
No âmbito deste Tribunal, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 474-475). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 498-500, o qual ainda pende de análise e julgamento.
Após a distribuição do feito para exame do recurso interposto, o agravante apresentou nova petição mencionando a necessidade de sobrestamento do processo diante da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2203730/SP, 2178239/SP, 2203761/SP, 2178238/SP, 2178237/SP e 2178240/SP, (todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário" (Tema 1363/STJ), havendo determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria.
O julgado produzido na ProAfR no REsp 2203730/SP (Tema 1363), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi assim resumido:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Pelo exposto, reconsidero as decisões de fls. 474-475 e 488-489 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1363), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1363 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. N OTA FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.