DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVAN MAR… — AREsp AREsp 2937604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVAN MARIEL DURAES SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 486 - 495): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DE QUALIFIDORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime.
- 537 - 542), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
- 545 - 547), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVAN MARIEL DURAES SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 486 - 495):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DE QUALIFIDORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios.
- A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu.
- A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese."
Em suas razões de recurso especial, o agravante violação dos arts. 413 e 414, ambos do CPP argumentando, em síntese, que (i) a pronúncia carece de fundamentação adequada, não demonstrando indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente; (ii) as provas são frágeis, baseadas em testemunhos indiretos (iii) o princípio do in dubio pro societate não tem respaldo legal ou constitucional e não pode justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri diante da dúvida sobre a autoria; (iv) as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, por ausência de provas, devendo ser decotadas.
Com contrarrazões (fls. 537 - 542), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 545 - 547), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 611 - 619).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente o fundamento da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a decisão de pronúncia, assim se manifestou o acórdão (e-STJ, fls. 488 - 493):
"No caso em questão, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos trazidos aos
[trecho intermediário suprimido]
pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.