DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECN… — AREsp AREsp 2937639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na apelação do Processo n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados pela parte agravada objetivando o reconhecimento de inexistência de infrações, a multiplicidade de processos e multas pelo mesmo fato e aplicação de uma única multa para toda a ação fiscal (fl.
- Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10395, 10671, 10398, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na apelação do Processo n. 5050827-52.2023.4.02.5101/RJ.
Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados pela parte agravada objetivando o reconhecimento de inexistência de infrações, a multiplicidade de processos e multas pelo mesmo fato e aplicação de uma única multa para toda a ação fiscal (fl. 302).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fl. 304).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 345):
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. POSSÍVEL APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal para declarar nulas as multas aplicadas, decorrentes dos processos administrativos em razão da inobservância do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
2. A continuidade delitiva é um instituto jurídico que permite considerar, para fins de aplicação da pena, que o agente praticou uma só infração quando cometeu dois ou mais delitos (violações) da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser plenamente viável a adoção da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador, independentemente de haver previsão legal específica, exigindo-se, como requisito objetivo especial, que as infrações tenham sido apuradas no mesmo procedimento formal de fiscalização. Destarte, para a configuração de continuidade delitiva, a orientação da Corte Superior é no sentido de que "há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular". Nesse sentido, apontou o seguinte precedente (AgRg nos EDcl no REsp 868479, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/04/2011).
4. A jurisprudência reconhece a validade jurídica da adoção da continuidade delitiva no sistema de aplicação de pena em processo administrativo sancionador, de modo que a sequência de diversos ilícitos da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 344), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA. INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.