DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFI… — AREsp AREsp 2937642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LENUCE RIBEIRO AZIZ YDY em face da agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora, além de condenar ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e lucros cessantes relativos ao capital que deixou de obter.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.
Ação: de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LENUCE RIBEIRO AZIZ YDY em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora, além de condenar ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e lucros cessantes relativos ao capital que deixou de obter.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela cooperativa, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Ação ajuizada por LENUCE RIBEIRO AZIZ YDY em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED MATO GROSSO, buscando reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, em virtude de fraude bancária que resultou em subtração de R$ 39.029,29 de sua conta bancária.
II. Questão em discussão
A questão consiste em verificar a responsabilidade da cooperativa pela falha na prestação de serviços bancários que permitiu a concretização de fraude, e a existência de dever de indenizar os prejuízos materiais, morais e os lucros cessantes.
III. Razões de decidir
1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ.
2. A conduta da cooperativa, ao não detectar transações atípicas e concentradas na conta da recorrida, caracteriza falha na segurança bancária.
3. Não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, cabendo à instituição financeira assegurar a integridade das operações bancárias de seus clientes.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "As instituições financeiras
[trecho intermediário suprimido]
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e lucros cessantes.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.