ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se) Ademais, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos ditos violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13150, 9163, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PENÚRIA - DESCABIMENTO DOS BENEFÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - STJ, SÚMULA 481 - PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 559).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 582/584).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 56 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, 45, § 8º, da Lei nº 6.404/1976 e 82-A da Lei nº 11.101/2005 (LREF), pois suas aplicações ao caso teriam sido ignoradas pelo acórdão recorrido:
"A decisão recorrida ignorou a aplicação do artigo 56 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que exige a ação revocatória para que os atos de alienação sejam considerados ineficazes em relação à massa falida. Da mesma forma, o artigo 45, §8º da Lei das Sociedades Anônimas e o artigo 82-A da Lei de Falências também foram desconsiderados na análise da extensão dos efeitos da falência" (e-STJ fl. 627).
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)
Ademais, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos ditos violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem (e-STJ fl. 398) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.