DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2937706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls.
- SOCIEDADE DO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARNES E CONFEITARIA).
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls. 203/204 , e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARNES E CONFEITARIA). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005. TEORIA DO "CRAM DOWN". ABUSO DE VOTO DE NOVE CREDORES DETENTORES DE GRANDE PARTE DO CRÉDITO DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INCONFORMISMO DO . CREDOR (BANCO SAFRA S. A.) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO "CRAM DOWN MITIGADO". SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VOTO ABUSIVO. CONTRARIEDADE AO PLANO PROPOSTO QUE TERIA SIDO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO QUE É ADMITIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS QUE PODEM EVIDENCIAR ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR. EXAME DOS REQUISITOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO QUE SE PAUTOU EM MÁ VONTADE NA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO PLANO E INTENÇÃO DE, A QUALQUER CUSTO, LEVAR A EMPRESA À QUEBRA. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA DECORRENTE DA DETENÇÃO DE CRÉDITOS CUJA SATISFAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA PERANTE OS GARANTIDORES OU COOBRIGADOS. CREDORES FINANCEIROS QUE DOMINARAM A DELIBERAÇÃO DE FORMA ABSOLUTA, SOBREPONDO-SE AO INTERESSE DA COMUNHÃO DOS CREDORES. 2. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. DESÁGIO, PRAZO, CORREÇÃO E JUROS. QUESTÕES ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. 3. APROVAÇÃO JUDICIAL DO PLANO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 283/287, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts . 41, 45 e 58, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, da Lei 11.101/2005 e 186, 187, 421 e 420, todos do CC.
Sustenta, em síntese:
a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca das objeções dos credores quanto à viabilidade econômica da empresa ora recorrida e as condições do plano de recuperação;
b) a ausência de requisitos que p ossibilitariam a aplicação do instituto do cram down;
b) abusividade da proposta da empresa em
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025)
É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.