ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
- O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03, com pena redimensionada em revisão criminal. O recurso especial alegou violação de dispositivos do Código Penal e requereu compensação entre agravante e atenuante, além de readequação da pena.
3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base na consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ e na Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não atacou especificamente o fundamento da Súmula 83 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que não admite recurso especial seja impugnada em sua totalidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIR CAETANO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157,
[trecho intermediário suprimido]
e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.