ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2937728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09163., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma já manifestou entendimento no sentido de, como no caso, "não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt no REsp n. 2.194.990/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 26/08/2025, DJEN de 28/08/2025). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.983.247/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA MARIA SILVEIRA FRAGA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão do "não cabimento de Recurso Especial contra acórdão que exerce juízo de adequação a tema julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos" (fls. 1.166-1.169).
A parte agravante sustenta que "a presente insurgência não se confunde com o mérito da controvérsia material discutida nos autos, mas se volta especificamente à ausência de enfrentamento de questões essenciais pela Corte regional, e delineadas no apelo extremo da Autora, o que enseja vício processual. No recurso especial, foi apontada preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional, em que se demonstrou a omissão do Eg. Tribunal de origem sobre questões importantes para o deslinde da controvérsia" (fl. 1.178).
Reitera que, além da nulidade por negativa da prestação jurisdicional, "a Corte de origem extrapolou os limites do pedido recursal ao determinar, equivocadamente,
[trecho intermediário suprimido]
a partir de sua vigência).
Ressalte-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).
E, com este recorte muito bem definido, conclui (fl. 1.061):
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o julgado relativamente aos consectários legais ao entendimento do STJ e do STF nos referidos RE e REsp.
Assim, além de incabível o recurso nesta instância buscando rediscutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados, a parte ora agravante nem mesmo demonstra qualquer interesse recursal, por ausência de sucumbência na parte questionada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.