DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO P… — AREsp AREsp 2937739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 299-300): 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- REALIZAÇÃO DE EVENTO "DIA DO TRABALHADOR SANEPARIANO".
- ATIVIDADE CONFORME POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SANEPAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 299-300):
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SANEPAR). REALIZAÇÃO DE EVENTO "DIA DO TRABALHADOR SANEPARIANO". ATIVIDADE CONFORME POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SANEPAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, VISANDO SUSPENDER O ATO E IMPEDIR QUAISQUER OUTROS SIMILARES FUTUROS. LIMINAR DEFERIDA NA VÉSPERA DO EVENTO. EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, ATINGIDA PELOS EFEITOS DA ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO INCLUSIVE DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. "FUMUS E BONI JURIS" "PERICULUM IN MORA"CARACTERIZADOS.
a) A Empresa regularmente contratada por Procedimento Licitatório faz jus a ter analisado seu pedido administrativo - e receber, se devido - de pagamento dos gastos já realizados no evento denominado "Dia do Trabalhador Sanepariano", suspenso por ordem judicial deferida na véspera. b) É que não há, naquela Ação Civil Pública, qualquer alegação de superfaturamento, ou atribuição de conduta ilícita à empresa Agravante, que se limitou a participar do Pregão Eletrônico que se pretende anular por questão afeta à sociedade de economia mista (SANEPAR), apenas. c) Nada sendo alegado nas Contrarrazões recursais e na manifestação da Procuradoria Geral de Justiça contra a pretensão da Agravante, cabe reconhecer o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" em sua pretensão. d) Também porque qualquer que seja o resultado da Ação Civil Pública, a responsabilidade da Sanepar para com a Agravante permanece, seja por força do Contrato, se mantido, seja por força de responsabilidade civil, se declarado nulo.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-348).
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, § 3º, e 1.013 do CPC; 1º da Lei de Ação Civil Pública; e 21 da LINDB.
Informou que o caso tratou da realização do evento Dia do Trabalhador Sanepariano, organizado pela Sanepar, uma sociedade de economia mista, conforme sua Política de Gestão de Pessoas. A controvérsia central residiu na legalidade da realização do evento e na suspensão do pagamento dos serviços já realizados, em razão de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento ao agravo de
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.013 DO CPC. DEBATE SOBRE A QUESTÃO CONTROVERIDA NA INSTÂNCIA INICIAL.SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.