DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por José Eduardo Fachesi Faneco e Fernanda Izaias Fugita… — AREsp AREsp 2937743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por José Eduardo Fachesi Faneco e Fernanda Izaias Fugita Faneco, desafiando decisão de fls.
- 320/321, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que "é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo" (fl.320).
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que " o Recurso Especial não teve seu seguimento negado por conta de julgamento de tema repetitivo e sim porque o acórdão recorrido estaria alinhado com a jurisprudência do STJ, o que impediria o conhecimento do recurso nos termos da súmula 83 do STJ" (fls.329/330).
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
Resultado indicado
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que " o Recurso Especial não teve seu seguimento negado por conta de julgamento de tema repetitivo e sim porque o acórdão recorrido estaria alinhado com a jurisprudência do STJ, o que impediria o conhecimento do recurso nos termos da súmula 83 do STJ" (fls.329/330).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por José Eduardo Fachesi Faneco e Fernanda Izaias Fugita Faneco, desafiando decisão de fls. 320/321, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que "é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo" (fl.320).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que " o Recurso Especial não teve seu seguimento negado por conta de julgamento de tema repetitivo e sim porque o acórdão recorrido estaria alinhado com a jurisprudência do STJ, o que impediria o conhecimento do recurso nos termos da súmula 83 do STJ" (fls.329/330).
Recurso sem impugnação (fl.341).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero as decisão agravada (fls. 320/321), tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 277/305):
Trata-se de agravo manejado por José Eduardo Fachesi Faneco e Fernanda Izaias Fugita Faneco, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos do recurso especial repetitivo nº 1.141.990/PR (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), Tema n. 290/STJ, inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls. 272/276), aos seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 83/STJ, pois " o fato do bem ter sido objeto de alienações sucessivas e não ter sido adquirido diretamente do devedor fiscal, de igual sorte não ampara os recorrentes, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário a essa pretensão" (fl.272); e (II) impossibilidade de conhecimento do apelo raro quanto ao dissídio invocado, pois o mesmo óbice imposto à inadmissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional se aplica ao recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal.
Nas razões de agravo (fls. 277/305), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) "Como se vê, e com a devida vênia aos Desembargadores que proferiram os votos vencedores, a interpretação adequada e correta do artigo 185 do CTN é a de que ele se aplica na alienação ocorrida do devedor fiscal já inscrito em dívida ativa para terceiro e não no caso de alienação de um terceiro que não figura na execução fiscal para outro terceiro adquirente. É evidente que o artigo
[trecho intermediário suprimido]
ora agravant e demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar e specificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 320/321, tornando-a sem efeito; e (ii) não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.