DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que… — AREsp AREsp 2937770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Bem demonstrada a responsabilidade do corréu "Wagner" pelos danos que, em virtude da sua conduta negligente, causou à vítima.
- Fortuito interno insuscetível a romper o nexo causal.
Resultado indicado
Parcialmente provida a parte conhecida do apelo da corré "Telefônica", e parcialmente provido o recurso adesivo dos autores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 7779, 13237, 9996, 10080, 10441, 10504, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 835):
APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais. Acidente de veículos. Vítima fatal. Filho/irmão dos autores. Bem demonstrada a responsabilidade do corréu "Wagner" pelos danos que, em virtude da sua conduta negligente, causou à vítima. Artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Mal súbito. Fortuito interno insuscetível a romper o nexo causal. Responsabilidade solidária e objetiva da corré-apelante "Telefônica", empregadora do corréu "Wagner" e proprietária do veículo causador do acidente por ele conduzido. Art. 932, III, CC. Súmula 341 do C. STF. Precedentes.
PENSIONAMENTO MENSAL. Limitação etária, fixação de valor mínimo e substituição da constituição de capital em inclusão dos genitores-autores em folha de pagamento. Inovações recursais. Parte não conhecida. Art. 1.014 do CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Indenização reduzida para R$ 100.000,00 a cada genitor da vítima, mantida a indenização fixada em favor da irmã (R$ 50.000,00), dadas as peculiaridades reveladas no caso em apreço. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
RECURSO ADESIVO. Juros moratórios, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Possibilidade. Obrigação decorrente de ato ilícito. Responsabilidade extracontratual. Artigo 398 do Código Civil. Súmula 54 do C. STJ. Fixação em patamar inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do C. STJ. Mantida a verba honorária sucumbencial. Art. 85, § 2º, do CPC. Parcialmente provida a parte conhecida do apelo da corré "Telefônica", e parcialmente provido o recurso adesivo dos autores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 886-896).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 373, inciso I, 533, § 2º, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil bem como aos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.
Sustenta a existência de omissão no julgado sobre as teses de a) inexistência de responsabilidade da agravante, b) inexistência de inovação no recurso e c) não cabimento da pensão mensal.
Aduz que o art. 373, inciso I, do CPC e os arts. 186 e 927 do CC foram violados porque a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o condutor do veículo sofreu mau súbito, que exclui o nexo de causalidade e a culpa da
[trecho intermediário suprimido]
de o recurso especial tecer considerações a respeito da "necessidade de se constituir em capital o valor eventualmente devido" (fl. 914), o Tribunal de origem tratou da matéria de forma favorável à agravante, pelo que não há interesse em recorrer. Veja-se:
De todo modo, no que tange a constituição de capital para garantia da obrigação, poderá a apelante requerer a substituição pela inclusão dos "exequentes" em folha de pagamento em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do § 2º do art. 533, do CPC: (fl. 848)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar pr ovimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.