DECISÃO Em análise , agravo interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S — AREsp AREsp 2937774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise , agravo interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.
- A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO FISCO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
- Não há como caracterizar a prescrição intercorrente se a demora na realização das diligências com intuito de localizar bens do executado ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Quanto à violação dos artigos 174 do CTN e 40, §§2º e 4º, da Lei 6830/80, afirma que o "recurso de apelação não deveria ter sido provido, pois o douto Juízo singular não negligenciou os pedidos de Bacenjud e Renajud requeridos pelo Recorrido, todavia, os indeferiu com a determinação de que fossem adotadas efetivadas medidas visando garantir e, por conseguinte, satisfazer o crédito tributário" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise , agravo interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO FISCO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
1. Não há como caracterizar a prescrição intercorrente se a demora na realização das diligências com intuito de localizar bens do executado ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
2. Recurso provido. Sentença anulada. (fl. 366).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte alega persistirem, no acórdão recorrido, omissões "no que diz respeito à fixação dos marcos legais atinentes à apuração da prescrição intercorrente" (fl. 403). Acrescenta que "enquanto o Exmo. Juiz da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares-ES atribuiu tal desídia ao Recorrido, a egrégia Corte Estadual a imputou à demora exclusiva do Poder Judiciário" (fl. 403). Quanto à violação dos artigos 174 do CTN e 40, §§2º e 4º, da Lei 6830/80, afirma que o "recurso de apelação não deveria ter sido provido, pois o douto Juízo singular não negligenciou os pedidos de Bacenjud e Renajud requeridos pelo Recorrido, todavia, os indeferiu com a determinação de que fossem adotadas efetivadas medidas visando garantir e, por conseguinte, satisfazer o crédito tributário" (fl. 410).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o recurso especial não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, importa consignar que não há omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso concreto, a parte recorrente aponta vícios no julgado, porém, da análise dos autos, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente fundamentada, senão, veja-se:
" .. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que só se interrompe quando verificada uma das hipóteses previstas em seu parágrafo único.
Até o advento da Lei Complementar nº 118/2005, para se evitar a prescrição, era necessária a citação do devedor em processo de execução fiscal no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva. A prescrição também era evitada por meio de protesto judicial, outro ato judicial capaz de constituir em mora o devedor ou na hipótese em que o devedor, de forma
[trecho intermediário suprimido]
juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.