DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 2937780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão ora embargada incorre em omissão relevante, ao deixar de apreciar fato superveniente devidamente noticiado nos autos antes da prolação do decisum: a adesão da parte embargante ao programa de regularização fiscal REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.067/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RE nº 021/2025.
- A adesão foi regularmente comprovada mediante petições protocoladas tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão ora embargada incorre em omissão relevante, ao deixar de apreciar fato superveniente devidamente noticiado nos autos antes da prolação do decisum: a adesão da parte embargante ao programa de regularização fiscal REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.067/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RE nº 021/2025.
A adesão foi regularmente comprovada mediante petições protocoladas tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 763-767), quanto nestes próprios autos do STJ, acompanhada de documentação comprobatória da quitação integral do débito executado e dos honorários advocatícios, bem como do pedido expresso de desistência da ação e extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (fl. 791).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela parte embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 770/772 e 783/784.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação das petições de fls. 763/767 e 780/781.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.