DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE… — AREsp AREsp 2937792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE GUARABIRA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO.
- NÃO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA SOBRE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12485, 12490
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE GUARABIRA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 241):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. NÃO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA SOBRE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE MOMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O interesse em recorrer "consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo". Falece interesse recursal à parte ré que não sofre gravame com o julgamento de improcedência do pedido inicial formulado do autor.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251-263), a parte agravante apontou violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Alegou que "as matérias do reexame necessário e falta de interesse de agir possuem caráter de ordem pública, e portanto, cognóscivel de ofício, independente de prévia manifestação das partes. Portanto, não cabe dizer que houve preclusão no tocante a falta de interesse de agir da parte autora nem na remessa necessária, já que se trata de obrigação do magistrado analisar a matéria sempre e em qualquer grau de jurisdição" (e-STJ, fl. 259).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 265-277).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 287-292).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 294-301).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão e a ausência de recurso no momento adequado, o Tribunal de origem ponderou que (e-STJ, fl. 243 - sem destaque no original):
O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação civil pública em face do Estado da Paraíba e do Município de Guarabira, objetivando o fornecimento de prótese transfemural do membro inferior esquerdo da Sra. Luzinete Da Silva Floriano, por ser portadora de amputação traumática localizada entre joelho e o quadril (CID 10: S78.1) Consoante relatado, o Juízo de piso julgou procedente o pedido.
Observa-se que apenas o Estado da Paraíba foi quem se insurgiu a respeito do conteúdo da decisão de primeiro grau, tendo a matéria precluído em relação ao Município de Guarabira.
Assim, como o Município se conformou com o
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
(..)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.798.482/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024);
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.