DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2937808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl.
- Tendo a desistência da cautelar fiscal, a qual foi homologada pelo juízo, sido apresentada antes mesmo da citação, não há falar em condenação em honorários advocatícios.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14850, 10015, 10023, 10655, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl. 3.016):
APELAÇÃO. CAUTELAR FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. Tendo a desistência da cautelar fiscal, a qual foi homologada pelo juízo, sido apresentada antes mesmo da citação, não há falar em condenação em honorários advocatícios.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 11, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 8º-A, 10, 11, 14, 90, caput, 239, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Cód igo de Processo Civil (e-STJ, fls. 3.057-3.075).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre o entendimento de que é devida a verba honorária sucumbencial pela parte desistente nos casos em que o pedido de desistência se dá em momento posterior à apresentação de defesa, independentemente de comparecimento espontâneo ou de determinação de citação pelo Juízo (e-STJ, fls. 3.069-3.072).
Defendeu que a contrariedade aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 8º-A, 10, 11, 14, 90, caput, 239, § 1º, do Código de Processo Civil decorreu da compreensão, explicitada pela Corte de origem, de que os honorários de sucumbência não seriam devidos quando a desistência da ação ocorre antes da citação, uma vez que o juízo havia reconhecido a apresentação de defesa espontânea anteriormente à resignação e, portanto, o esforço dos advogados da parte demandada (e-STJ, fls. 3.064-3.069).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 3.134-3.146).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu (i) ser dispensável o exame da violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso não reúne os requisitos de admissibilidade; (ii) incidir a Súmula n. 83/STJ, ante a harmonia entre o acórdão impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 3.258-3.260).
A agravante (i) reitera os motivos da violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) argumenta no sentido da não aplicação da Súmula n. 83/STJ, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é contrária ao que foi exposto na decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 205-216).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
De início, não se constata
[trecho intermediário suprimido]
fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.