DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de MAFRAN PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela PRESI… — AREsp AREsp 2937816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de MAFRAN PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que por sua vez inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, na forma do art.
- 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 4 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1103 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental de MAFRAN PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que por sua vez inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, na forma do art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 4 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1103 dias-multa (fl. 1140).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias- multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando- lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute o réu nomeado, em suas razões recursais, questão preliminar de nulidade, sob a alegação: (i) de nulidade das provas produzidas, por ausência de autorização judicial para a coleta das imagens produzidas nos autos. No mérito, requer: (ii) a absolvição, por alegada fragilidade do conjunto probatório, o qual seria inapto a corroborar o édito condenatório, pugnando pela aplicação do brocardo in dubio pro reo. Pedido subsidiário de: (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) afastamento das majorantes previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006; e (v) a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena. Ao final, prequestiona a matéria, com vias a
[trecho intermediário suprimido]
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 630/STJ.
1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, concluíram que estão presentes elementos de prova para subsidiar a condenação por tráfico e associação ao tráfico, destacando-se que o agravante foi detido na posse de entorpecentes em relevante quantidade e variedade, que exercia controle sobre a conduta dos corréus e dos centros de distribuição de drogas, além de que as campanas revelaram a constante movimentação suspeita de tráfico.
(..)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 676.352/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão da presidência para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.