ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1.295/1.296 reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.295/1.296) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Em suas razões, a parte agravante aduz que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.322/1.344).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1.295/1.296 reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Em virtude dos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a excepcionalidade da demanda rescisória.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no REsp n. 2.062.335/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 1.295/1.296, e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.