DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A — AREsp AREsp 2937861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 5.707/5.708, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 desta Corte de Justiça, por entender que a parte não impugnou o fundamento da decisão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Aduz a parte agravante, em síntese, que a Súmula 7 do STJ não foi fundamento da decisão de admissibilidade, logo não haveria motivo para a parte impugna-la.
- Requer, assim, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.
Resultado indicado
Requer, assim, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10687, 6008, 5994, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 5.707/5.708, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 desta Corte de Justiça, por entender que a parte não impugnou o fundamento da decisão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a Súmula 7 do STJ não foi fundamento da decisão de admissibilidade, logo não haveria motivo para a parte impugna-la.
Requer, assim, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão da Presidência deste Tribunal deve ser reconsiderada, uma vez que a decisão de inadmissiblidade proferida pelo Tribunal a quo entendeu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 5.584/5.590).
Assim, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 5.707/5.708 e passo a reexaminar o agravo em recurso especial.
Trata-se agravo do SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 5.177/5.178):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - NÃO-CUMULATIVIDADE - LEIS 10.627/2002 E 10.833/2003, ARTIGOS 3º, §§ 2º, II - VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO SOBRE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE NO CASO DE ISENÇÃO, ESSE ÚLTIMO QUANDO REVENDIDOS OU UTILIZADOS COMO INSUMO EM PRODUTOS OU SERVIÇOS SUJEITOS À AL1QUOTA O (ZERO), ISENTOS OU NÃO ALCANÇADOS PELA CONTRIBUIÇÃO - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ATENDIDA - IMPROCEDÊNCIA AO "MANDAMUS" - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, SOBRE PEDIDO ALTERNATIVO
Importante registrar que o regime do PIS e da COFINS não tem correlação com a não-cumulatividade inerente ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a estes dois últimos tributos, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, arts. 153, § 3 0, II, e 155, II, § 2º, I.
A Lei Maior, relativamente ao PIS e à COFINS, delegou ao legislador infraconstitucional quais contribuições seriam não-cumulativas, § 12 do art. 195.
Assinale-se haver diferença entre imunidade, isenção e aliquota zero : o primeiro conceito a cuidar de limitação constitucional ao poder de tributar; o segundo a
[trecho intermediário suprimido]
o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas ou não, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
Ante o expos to, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 5.707/5.708 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.