DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO ASSIS NOBILE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2937862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO ASSIS NOBILE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 8.213/1991, no que concerne ao cabimento de concessão de pensão por morte em favor do recorrente, tendo em vista que a instituidora do benefício já havia preenchido, antes do falecimento, os requisitos exigidos em relação à aposentadoria por idade rural.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO ASSIS NOBILE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15 e 102, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao cabimento de concessão de pensão por morte em favor do recorrente, tendo em vista que a instituidora do benefício já havia preenchido, antes do falecimento, os requisitos exigidos em relação à aposentadoria por idade rural. Argumenta:
O acórdão exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Estado de São Paulo, ao decidir que o de cujus, ao tempo do óbito não detinha filiação previdenciária, viola expressamente as disposições contidas nos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/1991.
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Da análise dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, infere-se que o de cujus laborou como segurado especial rural até antes de adoecer, o que ocorreu quatro anos antes de vir a falecer.
Nascida em 28/06/1937, quando do óbito, ocorrido em 09/11/2002, possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ou seja, quando adoeceu e parou de trabalhar, contava com 61 (sessenta e um) anos.
Além do mais, o próprio acórdão recorrido declara o trabalho por ela exercido.
Desta feita, quando do falecimento, já havia implementado as exigências legais para se aposentar por idade, quais sejam, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e a carência, que, no caso em tela, como o de cujus era filiado ao INSS até 24 de julho de 1991, exige-se de 60 (sessenta) meses, conforme previsão contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, resta evidente a violação aos preceitos legais que regulam a concessão do benefício de pensão por morte, especialmente o § 2º do artigo 102 da Lei 8.213/1991, ao passo de que o M. M. Relator apenas analisou se o de cujus faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, mas não ao fato de que já havia preenchido os requisitos para obter a concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 252-253).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.