DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2937868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARDOLINO KUBOSKI FILHO, na qual afirmou que contraiu endoftalmite fúngica bilateral após cirurgia para correção de fístula enteral no Hospital Municipal São José de Joinville por contaminação hospitalar.
- Alega que, durante a internação apresentou perda de visão e febre, mas foi diagnosticado erroneamente com toxoplasmose e teve alta.
- Com a piora dos sintomas, buscou atendimento particular, onde foi feito o diagnóstico correto e iniciado o tratamento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 12491, 10503, 10671, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0000383-57.2014.8.24.0126/SC.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARDOLINO KUBOSKI FILHO, na qual afirmou que contraiu endoftalmite fúngica bilateral após cirurgia para correção de fístula enteral no Hospital Municipal São José de Joinville por contaminação hospitalar. Alega que, durante a internação apresentou perda de visão e febre, mas foi diagnosticado erroneamente com toxoplasmose e teve alta. Com a piora dos sintomas, buscou atendimento particular, onde foi feito o diagnóstico correto e iniciado o tratamento. Retornou ao hospital público para continuar o tratamento, mas enfrentou demora e descaso, resultando na perda total de um olho e parcial de outro. Pretendeu na ação a condenação do HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a falha no atendimento ou tratamento foram responsáveis pelo agravamento de sua condição. Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 1664 - 1676).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação n. 0000383-57.2014.8.24.0126/SC, deu provimento parcial ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1755):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO, CONSISTENTE EM FALHA/DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE ENDOFTALMITE FÚNGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
I) OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. PACIENTE QUE, INTERNADO PARA TRATAMENTO DIVERSO, PASSOU A APRESENTAR SINTOMAS OCULARES, COM PERDA GRADUAL DA VISÃO. DIAGNÓSTICO INICIAL DE TOXOPLASMOSE. ALTA HOSPITALAR RECEBIDA MESMO DIANTE DA PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS. DIAGNÓSTICO ADEQUADO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR. NOVA INTERNAÇÃO NO NOSOCÔMIO PÚBLICO QUE, APÓS IDENTIFICAR A PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA OFTALMOLÓGICO, ENCAMINHOU O PACIENTE PARA AVALIAÇÃO MÉDICA AMBULATORIAL E, NA SEQUÊNCIA, PARA OUTRO HOSPITAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA (VITRECTOMIA). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DA ENDOFTALMITE CONCORREU PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO INFECCIOSO DO PACIENTE, RESULTANDO NA PERDA DE SUA VISÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. II) DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS PARCIALMENTE PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO RÉU. REPARAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO NO VALOR PLEITEADO. III) DANOS MORAIS. OFENSA À
[trecho intermediário suprimido]
e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1754), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.