DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2937903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 735): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - USIMINAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO RETROATIVA AO AUTOR - BENEFÍCIO DO PECÚLIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CABIMENTO - VERBA ALIMENTAR - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO.
- Não havendo nos autos prova de má-fé no recebimento do benefício de complementação do auxílio-doença pelo autor, inviável o abatimento da quantia por ele recebida a esse título do benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente que, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 735):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - USIMINAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO RETROATIVA AO AUTOR - BENEFÍCIO DO PECÚLIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CABIMENTO - VERBA ALIMENTAR - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO. Não havendo nos autos prova de má-fé no recebimento do benefício de complementação do auxílio-doença pelo autor, inviável o abatimento da quantia por ele recebida a esse título do benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente que, nos termos do art. 100 do Regulamento da USIMINAS, corresponderá à quantidade de quotas do saldo de Conta Total devida pelo Plano na data do requerimento do benefício. Tratando-se de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário complementar, portanto, apropriação indevida de verba alimentar, resta demonstrada a incursão empresária em conduta ilícita a ensejar reparação a título de danos morais.
Opostos embargos declaratórios (fls. 754-760), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 780-783.
Nas razões de recurso especial (fls. 790-804), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC, 43, §1º, b, da Lei 8.213/91, 186 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da ausência de ato ilícito perpetrado pela Recorrente e da impossibilidade de se pagar duas suplementações correspondentes ao mesmo período; b) equívoco ao não deduzir as parcelas recebidas a título de suplementação de auxílio-doença, bem como a não dedução de empréstimo contraído pelo recorrido; c) enriquecimento ilícito do recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 813-827.
Em juízo de admissibilidade (fls. 831-834), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 837-843).
Contraminuta às fls. 847-857.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à tese de ausência de ato ilícito praticado pela recorrente e a
[trecho intermediário suprimido]
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões do Tribunal fluminense quanto ao pagamento da pensão de acordo com o regulamento do plano de benefícios demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
(..)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.356/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) (grifa-se)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por consegu inte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.