DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENEE SOARES ALONSO contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2937956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENEE SOARES ALONSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
- Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo elas a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos (fls.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENEE SOARES ALONSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo elas a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos (fls. 236-240).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 271-279).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 33, 45, §1º, 59, 60 e 65, todos do Código Penal. O recorrente afirma que há (i) necessidade de reconhecer a atenuante de confissão, (ii) ilegalidade na fixação do regime semiaberto e (iii) ilegalidade na fixação da prestação pecuniária em 02 (dois) salários-mínimos, uma vez que não há fundamentação nesse sentido (fls. 287-305).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da falta de prequestionamento da matéria e dos óbices estabelecidos na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF (fls. 321-324).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso apenas tratou de violações a dispositivo constitucional de forma indireta, que suficientemente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e, por fim, que o especial não depende de reexame probatório, mas de cognição estritamente jurídica. Ao final, requereu o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 517-536).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fl. 559-567).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, em relação à suposta confissão, colaciono trecho do acórdão recorrido, com o intuito de ilustrar como a instância ordinária tratou a matéria (fl. 277):
"Respeitado o entendimento da i. parecerista oficiante, é inviável o pretendido reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea, pois o acusado confirmou prática delitiva diversa daquela a ele imputada (ele admitiu, com efeito, a prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03). Como bem fundamentado na r. sentença, aliás,
[trecho intermediário suprimido]
"a condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração na pena aplicada .. , seja majorando sua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal" (HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/11/2019).
Logo, considerando que a pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente, faz-se imperiosa a reforma do acórdão recorrido para o reconhecimento do direito ao regime aberto do recorrente, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a reduzir a prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e fixar o regime inicial aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.