DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2937959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em feito relativo à execução penal promovida em face de T.
- O agravo foi manejado nos autos de agravo em execução penal originário da comarca de Contagem/MG, no qual a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade, não obstante o inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta com a pena privativa de liberdade.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido defensivo.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo, tendo a Justiça Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 10622, 7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em feito relativo à execução penal promovida em face de T. V. P.
O agravo foi manejado nos autos de agravo em execução penal originário da comarca de Contagem/MG, no qual a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade, não obstante o inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta com a pena privativa de liberdade.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido defensivo. Irresignada, a defesa interpôs agravo, tendo a Justiça Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado provimento ao recurso.
O Ministério Público estadual, então, manejou recurso especial.
O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O acórdão da Câmara de Justiça Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a presunção de hipossuficiência financeira em favor do apenado, salientando que o patrocínio da Defensoria Pública confere ao sentenciado a presunção relativa de pobreza, inexistindo nos autos elementos que indiquem situação financeira apta a permitir o pagamento da multa penal. Com base em tal constatação e à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a extinção da punibilidade, independentemente do adimplemento da sanção pecuniária.
O juízo de origem, em sentido contrário, havia negado o pleito defensivo por entender ausente a comprovação cabal da hipossuficiência, alinhando-se à redação original do Tema 931 do STJ, segundo a qual a extinção da punibilidade só seria admitida com prova inequívoca da impossibilidade de pagamento da multa.
A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se inclina nesse sentido, seguindo o Supremo Tribunal Federal, o qual na ADI n.º 7.032, em precedente dotado de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CR), conferiu interpretação conforme ao artigo 51, do Código Penal, para atribuir o sentido de que, "cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada
[trecho intermediário suprimido]
da extinção da punibilidade" (Tema 931).
2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, com intimação do apenado para que comprove a absoluta impossibilidade de pagamento da multa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.