ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Já o acolhimento da argumentação defensiva sobre a inexistência de prova de que o réu era conhecido da família demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DAS TESTEMUNHAS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.
2. A parte agravante alega ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sustentando que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP; e se o procedimento era necessário, uma vez que o autor do ilícito era conhecido dos familiares da vítima.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico foi realizado de acordo com o art. 226 do CPP. Além disso, foi apontado que o procedimento não era necessário, pois o réu era conhecido dos familiares da vítima.
5. O reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será utilizado quando houver necessidade.
6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não era necessário, pois o réu era conhecido da família da vítima, dispensando a adoção do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, mas pode ser dispensado se o réu for conhecido da vítima. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021;
[trecho intermediário suprimido]
de pessoas só é feito quando houver necessidade (CPP, artigo 226); no caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado em juízo por testemunha e corroborado por outras provas produzidas. Precedente.
2. Não implica em nulidade o não comparecimento do réu e do seu advogado à audiência de inquirição de testemunha, quando regulamente intimados para o ato: não se declara nulidade em favor de quem lhe deu causa.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido".
(HC 77246, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09-03-1999, DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-14 PP-02915).
Já o acolhimento da argumentação defensiva sobre a inexistência de prova de que o réu era conhecido da família demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.