DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2937981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2.
- A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3.
- Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7791, 7792, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - HIPOSSUFICIENCIA. - O inadimplemento da pena de multa, integrante do preceito penal secundário, pelo condenado obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade porquanto constitui objeto de título judicial formal e perfeito com força do trânsito em julgado; imutável na seara da execução penal. V.V.: 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). (e-STJ, fls. 79-85)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 50 e 51 do Código Penal, pois teria sido violado o princípio da inderrogabilidade da pena, ao se admitir a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, com base em presunção de hipossuficiência do condenado, o que, segundo o recorrente, não estaria previsto em lei e contrariaria a natureza jurídica da multa como sanção penal autônoma.
(ii) artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública teria sido aplicada de forma inadequada, uma vez que, no processo penal, o ônus de comprovar a hipossuficiência caberia exclusivamente ao condenado, não sendo suficiente a mera presunção.
(iii) artigo 51 do Código Penal, em interpretação conforme à ADI 7.032, pois o inadimplemento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, deveria obstar a extinção da punibilidade, sendo vedada a presunção de hipossuficiência sem elementos concretos que demonstrem a incapacidade econômica do condenado.
Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Assim, deixa de se justificar a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência. Deve a execução prosseguir, com a prática dos atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD etc.) e, apenas à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.
Por esses fundamentos, consoante previsão do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido e a decisão concessiva de extinção da punib ilidade, e determinar o prosseguimento execução da pena de multa.
Fica assegurada a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência, após a efetiva pesquisa de patrimônio em nome do recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.