ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2937998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADAS NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ, 282 E 356 DO STF. RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADAS NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. Na espécie, o agravo não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a defesa não infirmou as razões da decisão que inadmitiu seu recurso especial - Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Além disso, destacou-se que: a) estava correta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao reconhecer a ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi analisada, no julgamento da apelação, sob o enfoque suscitado no recurso especial; b) a ausência de delimitação, no acórdão recorrido, de quais elementos utilizados para manter a condenação das rés foram extraídos do inquérito policial e e quais foram obtidos durante a instrução processual inviabiliza o exame da alegada insuficiência de provas judicializadas a amparar a condenação, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. No agravo regimental interposto, a defesa nada disse sobre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese.
5. Ademais, conquanto afirme que a matéria foi objeto de prequestionamento e que a análise pretendida não enseja revolvimento de provas, deixou de demonstrar, mais uma vez: a) "em que momento a Corte local apreciou eventual alegação de insuficiência de elementos colhidos sob o crivo do contraditório a amparar a condenação das rés"; b) qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber interpretação diversa.
6. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
7 . Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
BIANCA OLIVEIRA GODOI e JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS agravam de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.
No regimental, a defesa sustenta que "a análise de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, destaquei)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.