DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDES DIAS em face da decisão… — AREsp AREsp 2938009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDES DIAS em face da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
- INCABÍVEL A DESIGNAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO DE DEFESA EM TRIBUNAL DE JÚRI DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO TEMA 984 DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDES DIAS em face da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 659/664):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCABÍVEL A DESIGNAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO DE DEFESA EM TRIBUNAL DE JÚRI DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO TEMA 984 DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA COMO PARÂMETRO PARA O VALOR FIXADO. MÉRITO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO OU NO CASO DE DESAPARELHAMENTO DO ÓRGÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS, SEGUNDO O LABOR DO CAUSÍDICO, CONFORME VALOR FIXADO NA TABELA DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 147, CP E ART. 148, §2º, CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA FIXADA. ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO CAUSANDO SEVERAS LESÕES NA VÍTIMA, DANOS ESTÉTICOS E FÍSICOS PERMANENTES, COM A PERDA DE OLHO, ALÉM DE EMOCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS, COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
I - Trata-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas por ESTADO DA BAHIA, representado pela Procuradoria do Estado, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itororó/BA, que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória para condenar o réu pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima, previsto no art. art. 129, § 2º, IV e § 7º do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e absolvendo-o das imputações dos crimes de cárcere privado (art. 148, § 2º do CP ), bem como condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios no valor de 50% (cinquenta por cento) da Tabela de Honorários da Seção da Bahia da OAB, em favor do advogado FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB/BA 59.066), que foi nomeado
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Por fim, a impugnação à Súmula 83/STJ foi igualmente genérica. Para afastar o óbice, incumbia ao agravante demonstrar a inexistência de orientação consolidada desta Corte no mesmo sentido da decisão recorrida ou apontar julgados contemporâneos em sentido oposto aplicáveis à espécie. A mera negativa de aplicabilidade do enunciado não satisfaz o ônus argumentativo, consoante a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.
Diante desse quadro, a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.