ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2938029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660, 3475
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Invocou, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. A mera alegação genérica de prequestionamento, sem a demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia, não atende ao princípio da dialeticidade, essencial à conformação do agravo em recurso especial.
7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam os requisitos de admissibilidade recursal, sendo imprescindível a observância das normas processuais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ, aplicável por analogia."
Assim, sem a demonstração, no caso concreto, de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade, prevalece a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
No que concerne à invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, cumpre reiterar que tais diretrizes não afastam os requisitos de admissibilidade recursal.
A decisão agravada foi categórica ao assentar que "a ausência de ataque a um único fundamento do decisum é suficiente ao não conhecimento recursal, tendo em vista a inexistência de capítulos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial", o que revela a centralidade do princípio da dialeticidade na conformação do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
Dessa forma, ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade originária, a dec isão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.