DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Suely de Jesus Lobato contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2938059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Suely de Jesus Lobato contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163., 09985.10219.10313.10946., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Suely de Jesus Lobato contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 171):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOMENTE ANOS APÓS AS PERDAS REMUNERATÓRIAS QUANDO DA FIXAÇÃO DA TESE DO IAC Nº 18.193/2018. DUPLO APELO.
1. A controvérsia trazida a exame gira em torno da aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo o apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.235.513/AL e do REsp nº 1.371.750/PE.
2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018.
3. Não pode ser acolhido o argumento fundamentado na aplicação do REsp nº 1.371.750/PE, já que, diversamente do que exposto nas razões recursais, os diplomas aqui discutidos (leis estaduais de nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004) efetivamente ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018.
4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico - qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 - e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira.
5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, "há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo
[trecho intermediário suprimido]
trabalho extra da Procuradoria Federal, consubstanciado na interposição de contrarrazões ao apelo nobre e, após, de contraminuta ao agravo em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.813.130/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Por fim, resta prejudic ada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Suely de Jesus Lobato ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.