DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FOLHA DE UVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIREL… — AREsp AREsp 2938065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FOLHA DE UVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e por SAMIR CAUERK MOYSES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 873, 891, 903, § 1º, I, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões do agravo não são capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida, e aduz a incidência das súmulas n.
Resultado indicado
106): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Equívoco no reconhecimento da preclusão, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de anulação da arrematação e de nova avaliação do imóvel Reexame da questão Questão envolvendo a necessidade de nova avaliação do imóvel superada pela que já foi decidido nos autos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça Arrematação que não ocorreu por preço vil Agravo de instrumento não provido Acolhimento dos embargos para esse fim.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FOLHA DE UVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e por SAMIR CAUERK MOYSES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 873, 891, 903, § 1º, I, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões do agravo não são capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida, e aduz a incidência das súmulas n. 7 e 182 do STJ (fls. 194-206).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 72):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aluguéis e encargos locatícios Decisão que rejeitou pedido de anulação da arrematação e realização de nova avaliação do imóvel Objeção relacionada à arrematação por preço vil já rejeitada por decisão anterior, que desafiava a interposição de agravo de instrumento no prazo legal, a termo do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu, operando-se a preclusão, incabível o reexame do que ficou então decidido neste julgamento Agravantes que procuram discutir no curso do processo questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão, o que é expressamente vedado pelo artigo 507, do CPC Questão atinente à avaliação do imóvel examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 1924280-SP, quando foi afastado o pedido de nova avaliação, por acórdão já transitado em julgado Credor privilegiado que, intimado previamente dos atos de expropriação, não apresentou nenhuma objeção à arrematação Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 106):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Equívoco no reconhecimento da preclusão, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de anulação da arrematação e de nova avaliação do imóvel Reexame da questão Questão envolvendo a necessidade de nova avaliação do imóvel superada pela que já foi decidido nos autos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça Arrematação que não ocorreu por preço vil Agravo de instrumento não provido Acolhimento dos embargos para esse fim.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 873, 891 e 903, § 1º, I, do CPC, porquanto a arrematação do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
489, § 1º, III e V, do CPC
A recorrente afirma que a decisão agravada não enfrentou especificamente as questões suscitadas, sendo genérica e sem o esperado cotejo analítico.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão atacada deu correta solução ao rejeitar o pedido de anulação da arrematação e realização de nova avaliação do imóvel, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 74):
Firmada estas premissas, tem-se que a decisão atacada deu correta solução ao rejeitar o pedido de anulação da arrematação e realização de nova avaliação do imóvel.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.