DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SANTANA RIBEIRO contra decisão … — AREsp AREsp 2938101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SANTANA RIBEIRO contra decisão de fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 15, da Lei n.
- 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls.
- Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante também pelo crime do artigo 16, §1º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SANTANA RIBEIRO contra decisão de fls. 526-528, do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 15, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 247-267).
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante também pelo crime do artigo 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003. Com o concurso material, a pena total ficou em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 429-444).
Em recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação ao artigo 158-D, §§1º ao 5º, e 386, incisos V e VII, 156, todos do Código de Processo Penal (fls. 489-513).
O recurso não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 526-528).
No agravo, o impugnante sustenta que não é necessário reexame de provas para provimento do recurso especial (fls. 534-548).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo, assim ementado (fls. 576-587):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 158-D, §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS V E VII, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. TESE SOBRE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do seu recurso especial.
É o relatório.
Na decisão de admissibilidade, o Tribunal a quo indicou (fl. 527):
.. A Turma Julgadora formou seu convencimento sobre as matérias debatidas no recurso a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, embora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a análise da suposta violação legal
[trecho intermediário suprimido]
E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. Nesse contexto, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" .. (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Intern o do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.