DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2938131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - A REITERAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E REPELIDOS, DE FORMA CLARA E COERENTE, PELO RELATOR, AO DECIDIR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPÕE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
II - NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. (AGLNT NO R ESP 1807230/MS, REL MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/05/2021, D JE 20/05/2021); (AGLNT NOS E DCL NO R ESP 1697494/SP, REL MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2021, D JE 10/03/2021) E (AGLNT NO AR ESP 1675474/RJ, REL MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/11/2020, D JE 24/1 1/2020) III - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A REITERAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E REPELIDOS, DE FORMA CLARA E COERENTE, PELO RELATOR, AO DECIDIR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPÕE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. II - NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. (AGLNT NO R ESP 1807230/MS, REL MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/05/2021, D JE 20/05/2021); (AGLNT NOS E DCL NO R ESP 1697494/SP, REL MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2021, D JE 10/03/2021) E (AGLNT NO AR ESP 1675474/RJ, REL MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/11/2020, D JE 24/1 1/2020) III - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à nulidade da homologação do acordo, porquanto não houve manifestação prévia do recorrente sobre o suposto parcelamento apresentado unilateralmente pelo recorrido, em violação ao contraditório, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o recorrente não teve a oportunidade de se manifestar sobre a existência do suposto acordo de parcelamento, apresentado unilateralmente pelo recorrido. A ausência dessa manifestação resultou na homologação do alegado acordo sem que fosse sequer confirmada a sua validade, extensão e efetiva formalização perante a instituição financeira.
Ademais, não houve qualquer pedido do recorrido nesse sentido, sendo que a decisão do juízo de primeiro grau extrapolou os limites da lide, concedendo efeitos jurídicos a um suposto acordo sem o devido contraditório e sem a manifestação do recorrente.
Condutas assim violam preceitos fundamentais do Direito Processual Brasileiro, que exige que toda decisão judicial seja precedida do efetivo debate processual, garantindo o contraditório substancial, sendo, portanto, nula a decisão que afronta tal mandamento.
..
Ora, caso o entendimento adotado pelo Tribunal a quo seja mantido, cria-se um grave precedente, onde devedores poderão apresentar, unilateralmente, documentos alegando a existência de acordos extrajudiciais, sem que o credor tenha
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.