ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso interposto por MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10494., 08826.11781.11786.13045.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. BAIXA. DEMORA INJUSTIFICADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral, tão somente porque a construtora do imóvel demorou para dar baixa na hipoteca que recaía sobre o bem, sem apontar elementos concretos a respeito da violação aos direitos da personalidade do demandante.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA. IMÓVEL JÁ QUITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
A demora injustificada no cancelamento de hipoteca gravada sobre imóvel já quitado configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos." (e-STJ fl. 489)
A recorrente aponta a violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil.
Questiona sua condenação a reparar danos morais. Defende que o mero atraso na baixa da hipoteca (descumprimento contratual) não configura, por si só, dano moral indenizável, cuja demonstração depende de excepcional violação de direito da
[trecho intermediário suprimido]
a quatro meses), afastando o pedido de resolução do contrato. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso interposto por MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento." (AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 487, I, do Códi go de Processo Civil.
Apesar do provimento do recurso, os autores continuam sucumbentes em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.