DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2938190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls.
- 663-669, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte G V T Y (MENOR), ora interessada.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES EM CLÍNICA CREDENCIADA.
Resultado indicado
Recurso da ré provido para revogar a tutela de urgência e rejeitar os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 663-669, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte G V T Y (MENOR), ora interessada.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 478 e-STJ):
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES EM CLÍNICA CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por menor impúbere, representada por sua mãe, contra operadora de plano de saúde pleiteando a condenação da ré ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, reembolso de despesas com sessões de fonoterapia realizadas de forma particular e indenização por danos morais. Alega que a clínica credenciada não oferece tratamento adequado, apresentando falhas na prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada com base na alegada falha dos serviços prestados pela clínica conveniada; (ii) verificar a possibilidade de reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada e de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os planos de saúde não estão obrigados a custear tratamentos fora da rede credenciada, exceto quando não houver prestador disponível no município.
4. No caso, a autora não comprovou falha concreta na prestação dos serviços pela clínica credenciada, limitando-se a apresentar Boletins de Ocorrência que não possuem valor probatório.
5. A ausência de provas válidas que demonstrem falhas no atendimento prestado pela clínica conveniada afasta a obrigação da operadora de saúde de custear o tratamento fora da rede credenciada.
6. O reembolso de despesas com tratamentos realizados fora da rede credenciada deve obedecer aos limites contratuais.
7. Não havendo recusa indevida no custeio do tratamento ou no reembolso das despesas, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré provido para revogar a tutela de urgência e rejeitar os pedidos iniciais. Sentença reformada.
Em suas razões de recurso especial (fls. 534-560 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 12, II, "e", 35-F da Lei n. 9.656/1998; 186, 421, 927 do Código Civil; 6º, VI, 51, §1º, II e III, do
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 663-669 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 672-676 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1375), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.