DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA ANDRADE SOUZA ORRO SILVA à decisão d… — AREsp AREsp 2938240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA ANDRADE SOUZA ORRO SILVA à decisão de fls.
- Juízo, cabe arguir omissão ou contradição na r. decisão que considerou prejudicado o recurso, por falta de recolhimento do preparo de forma dobrada, porém não ocorreu irregularidade, pois a embargante até o recurso de apelação teve o benefício da justiça gratuita e ainda teve certificado que não recolheu custas por ser beneficiária da justiça gratuita. ..
- No caso em tela temos pedido de direito trabalhista realizado por servidora municipal, sendo que o STF na ADIN 5766 considerou inconstitucional regras de restrição e manutenção de acesso ao Judiciário.
- A embargante realizou pedido de justiça gratuita na petição inicial((e-STJ Fl.29 ou num.
Resultado indicado
Ocorre, que justiça gratuita foi concedida conforme certidão e-STJ Fl.67 ou Num.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA ANDRADE SOUZA ORRO SILVA à decisão de fls. 1107/1108, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2- MM. Juízo, cabe arguir omissão ou contradição na r. decisão que considerou prejudicado o recurso, por falta de recolhimento do preparo de forma dobrada, porém não ocorreu irregularidade, pois a embargante até o recurso de apelação teve o benefício da justiça gratuita e ainda teve certificado que não recolheu custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
..
No caso em tela temos pedido de direito trabalhista realizado por servidora municipal, sendo que o STF na ADIN 5766 considerou inconstitucional regras de restrição e manutenção de acesso ao Judiciário. A embargante realizou pedido de justiça gratuita na petição inicial((e-STJ Fl.29 ou num. 172840926 - Pág. 26), sendo que apresentou declaração de hipossuficiência((e-STJ Fl.33 ou Num. 172840926 - Pág. 30).
No processo ocorreu extinção onde a Recorrente teve concessão da justiça gratuita com a dispensa do recolhimento de custas((e-STJ Fl.48 ou Num. 172840926 - Pág. 4, inclusive consta certidão certificando que a embargante é isenta das custas por ser beneficiária da justiça gratuita(e-STJ Fl.67 ou Num. 172840926 - Pág. 64), assim seguindo o entendimento do C. STJ a recorrente ora embargante não pode sofrer prejuízo posterior por conta da justiça gratuita, desse modo requer seja chamado o feito a ordem e requer nova manifestação para sanar a omissão.
Além disso, temos omissão ou contradição, pois pagamento em dobro das custas processuais, previsto no § 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, aplica-se quando não há pedido de justiça gratuita ou quando este é negado e a parte não recolhe as custas devidas no momento da interposição do recurso ou o faz incorretamente. Ocorre, que justiça gratuita foi concedida conforme certidão e-STJ Fl.67 ou Num. 172840926 - Pág. 64). A embargante reiterou os pleitos de manutenção ou concessão, mas o deferimento já era uma realidade no feito (fls. 115/116).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.