DECISÃO GABRIEL COSME DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2938258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL COSME DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n.
- No especial, a defesa sustenta contrariedade aos arts.
- 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, por considerar que está demonstrada a ausência de justa causa para a persecução penal, como sinalizado pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
99): Narram os autos do incluso Inquérito Policial, já disponibilizado nos fólios virtuais, que no dia 25 de junho de 2024, policiais militares realizavam serviço de moto patrulhamento BPTUR no bairro Mucuripe, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, na Rua alfredo, nesta urbe, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10935, 5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL COSME DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0245705-55.2024.8.06.0001.
No especial, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, por considerar que está demonstrada a ausência de justa causa para a persecução penal, como sinalizado pelo Juízo de primeiro grau.
A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. A denúncia traz a seguinte narrativa (fl. 99):
Narram os autos do incluso Inquérito Policial, já disponibilizado nos fólios virtuais, que no dia 25 de junho de 2024, policiais militares realizavam serviço de moto patrulhamento BPTUR no bairro Mucuripe, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, na Rua alfredo, nesta urbe, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Ato contínuo decidiram realizar a abordagem, ocasião em que ambos os indivíduos colocaram a mão na cabeça, afirmando "a gente perdeu", e disseram que estavam portando drogas. Realizada a revista pessoal, encontraram 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína com o ora denunciado Gabriel Cosme da Silva, e mais 25 (vinte e cinco) papelotes da mesma substância com o segundo indivíduo, posteriormente identificado como o adolescente J. E. S. C., totalizando 50 (cinquenta) trouxinhas de 10g (dez gramas) de COCAÍNA, tudo conforme depreende-se do auto de apresentação e apreensão de fls. 17 dos autos do IP.
Durante a abordagem, os indivíduos informaram que haviam sido presos no dia anterior, ou seja, dia 24 de junho de 2024, e foram soltos na manhã do dia 25 do corrente mês, em audiência de custódia. Além disso, informaram que estavam que estavam indo juntos para a Beira-Mar, onde venderiam a droga que estavam portando.
O Juízo singular deixou de receber a denúncia para desclassificar o tráfico para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, pelos seguintes motivos (fl. 103):
A denúncia atribuiu ao denunciado, a prática de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Ocorre que, o substrato probatório do Inquérito Policial, sobretudo, no tocante ao modus operandi, somada à pequena quantidade de droga, sem apetrechos
[trecho intermediário suprimido]
como testemunha, a fim de porventura corroborar que o paciente estivesse comercializando entorpecentes.
Não se pode, insisto, presumir a mercancia ilícita pelo simples fato de alguém portar certa quantidade de drogas; a inversão do ônus da prova no caso em exame é notória, dispensando qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência do juízo equivocado em que se laborou tanto no Tribunal de origem quanto em primeiro grau.
Diante desse cenário, considero assistir razão ao Juízo singular, ao explicitar que eram necessárias outras diligências para que se obtivessem indícios suficientes de autoria delitiva, a amparar o recebimento da denúncia pela prática do delito de tráfico de drogas.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que desclassificou o delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.