DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUSTIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à deci… — AREsp AREsp 2938264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUSTIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls.
- 1.541-1.546, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Verifica-se, objetivamente, erro material no relatório da decisão embargada que, em seu trecho introdutório, que identifica equivocadamente o acórdão objeto do Recurso Especial como oriundo de agravo de instrumento, quando, em verdade, deriva de apelação cível: ..
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUSTIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 1.541-1.546, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Verifica-se, objetivamente, erro material no relatório da decisão embargada que, em seu trecho introdutório, que identifica equivocadamente o acórdão objeto do Recurso Especial como oriundo de agravo de instrumento, quando, em verdade, deriva de apelação cível:
..
Contudo, conforme consta expressamente na petição de Agravo em Recurso Especial, a insurgência da Agravante se dá em face de acórdão proferido nos autos de apelação cível, conforme expressamente registrado:
..
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com a finalidade de que seja sanado o erro material constante no relatório da decisão embargada, corrigindo-se a referência equivocada ao acórdão de agravo de instrumento, para constar corretamente que o Recurso Especial visa reformar acórdão proferido no julgamento da apelação cível (fls. 1.551-1.552).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento. Evidencia-se, na ementa transcrita na decisão às fls. 1.541-1.546, ocorrência de erro material relativamente à identificação do acórdão. Sendo assim, imperioso corrigir referido erro, de tal forma que onde se lê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRLA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSÃO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) - CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Leia-se:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MONTAGEM E(I) INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EDILÍCIO - ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VÍCIOS CONSTATADOS EM LAUDOS PERICIAIS ANEXADOS COM A PETIÇÃO INICIAL - DANOS MATERIAIS, PORÉM, NÃO VERIFICADOS - ALEGADOS CUSTOS COM REPAROS NÃO COMPROVADOS - MERA ESTIMATIVA DE DESPESA LANÇADA EM PLANILHA
[trecho intermediário suprimido]
DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - VALORES ORÇADOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES - (III) DISCUSSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM PROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO EQUÂNIME COM UTILIZACÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SEGUNDO O GRAU DE ÊXITO E SUCUMBIMENTO DE CADA PARTE NO LITÍGIO - PRECEDENTES DO STJ - PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO (10%) QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O EFETIVO PROVEITOA QUO ECONÔMICO AUFERIDO PELAS PARTES - SENTENÇA MODIFICADA NESTE TÓPICO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEL NO CASO.
APELAÇÃO CÍVEL (1) - CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL (2) - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL (3) - CONHECIDA E DESPROVIDA.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, mantendo-se os efeitos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.